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MAR
20
20 MAR 2020
COVID-19
Prefeito decreta estado de calamidade pública
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Em razão da emergência de saúde pública internacional, o prefeito Rudinei Härter assinou nesta sexta-feira (20), o decreto de calamidade pública em São Lourenço do Sul pelo período de 15 dias. Com isso, há várias determinações vigentes por este prazo, em combate a propagação do coronavírus.

Entre as medidas, está o fechamento de estabelecimentos comerciais, com exceção daqueles essenciais, como mercados e supermercados, padarias, restaurantes, lancherias, farmácias, clínicas de atendimento em saúde, postos de combustíveis, agropecuárias e estabelecimentos de venda de produtos animais, bancos e instituições financeiras. Estes tem autorização para manter atendimento, mas devem seguir uma série de medidas de higienização e controle de aglomeração. A lotação não pode exceder 50% da capacidade estabelecida em PPCI. O decreto também suspende a realização de qualquer tipo de evento, independentemente de sua característica. Há limitações em velórios e suspensão de encontros religiosos, também para evitar aglomerações.

Nos órgãos públicos municipais, o atendimento ao público fica suspenso, mantendo-se o expediente interno, podendo os secretários municipais promover escalas entres os funcionários para reduzir o fluxo de pessoas. A população pode buscar meios como telefone e internet para solicitar atendimento. Funcionários a partir de 60 anos, doentes crônicos, gestantes, por exemplo, ficaram em regime remoto de trabalho. Seguem sem alteração os serviços essenciais de saúde e desenvolvimento social, entre outros.

 

O decreto na integra pode ser lido clicando aqui.

 

Principais pontos do decreto

- Fica decretado estado de calamidade pública, no Município de São Lourenço do Sul, em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19), pelo período de 15 (Quinze) dias.

- Fica determinado o fechamento dos centros e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, à exceção de: farmácias; clínicas de atendimento na área da saúde; mercados e supermercados; restaurantes, padarias e lancherias; postos de combustíveis; agropecuárias e demais estabelecimentos de venda de produtos animais; e bancos e instituições financeiras.

- Os estabelecimentos autorizados ao funcionamento, na forma deste artigo, deverão adotar, de forma preferencial, o sistema de entrega em domicílio de seus produtos, a fim de evitar, na medida do possível, aglomeração de pessoas.

- Os estabelecimentos não listados ficam, de forma excepcionalíssima, com o objetivo de resguardar o interesse público da saúde coletiva, com suas atividades suspensas pelo período previsto para a calamidade pública.

- O funcionamento destes estabelecimentos deve ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de clientes concomitantemente, como forma de controle da aglomeração de pessoas.

- A lotação não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou Plano de Prevenção Contra Incêndio - PPCI, bem como de pessoas sentadas.

- Fica cancelado todo e qualquer evento realizado em local fechado, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração, tipo e modalidade do evento.

- Ficam cancelados os eventos realizados em local aberto que tenham aglomeração prevista com mais de 50 (cinquenta) pessoas de forma independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração e tipo do evento.

- Fica limitado o acesso de pessoas a velórios e afins a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI.

- Ficam suspensas os encontros em igrejas, templo e demais estabelecimentos religiosos, de qualquer doutrina, fé ou credo, independentemente da aglomeração de pessoas.

- Os titulares dos órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta deverão avaliar a possibilidade de suspensão, redução, alteração ou implementação de novas condições temporárias na prestação e acesso, bem como, outras medidas, considerando a natureza do serviço no período de calamidade pública, o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de trabalho, emitindo os regramentos internos necessários. Os servidores, efetivos ou comissionados, empregados públicos ou contratados poderão, quando possível, desempenhar suas funções por  sistema de revezamento de jornada de trabalho, no intuito de evitar aglomerações em locais de circulação comum, como salas, elevadores, corredores, auditórios, dentre outros, sem prejuízo ao serviço público. Fica recomendado que as reuniões sejam realizadas, sempre que possível, sem presença física. A modalidade excepcional de trabalho remoto será obrigatória para os seguintes servidores: com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, exceto nos dos servidores vinculados aos serviços essenciais de saúde pública; gestantes; doentes crônicos, como cardíacos, diabéticos, doentes renais crônicos, doentes respiratórios crônicos, transplantados, portadores de doenças tratados com medicamentos imunodepressores e quimioterápicos, etc. Todos estes sendo devidamente comprovados.

Para fins do disposto neste Decreto consideram-se serviços essenciais, públicos e de interesse público:

saúde pública, serviços médicos, hospitalares e assistenciais;

captação, tratamento e abastecimento de água;

captação e tratamento de esgoto e lixo;

abastecimento de energia elétrica;

serviços de telefonia e internet;

serviços relacionados à política pública assistência social;

serviços funerários e administração de necrópoles;

construção, conservação, sinalização e iluminação de vias públicas;

vigilância;

transporte e uso de veículos oficiais;

fiscalização;

dispensação de medicamentos;

transporte coletivo;

processamento de dados ligados a serviços essenciais;

bancos e instituições financeiras.

- Os atendimentos nos serviços públicos deverão ser realizados, preferencialmente, por meio eletrônico, ou telefone, quando couber, podendo, excepcionalmente, se realizar através de agendamento individual, mediante prévia análise da necessidade pela equipe de servidores competente.

- Ficam dispensados, pelo prazo de 90 (noventa) dias a realização de prova de vida dos aposentados, pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Município. Ficam excepcionado da regra prevista os casos em que já houve o bloqueio do pagamento, em data anterior a da publicação deste Decreto, ocasião em que deverá ser realizado agendamento individual junto ao Departamento específico.

- Ficam suspensas, a contar da data da publicação deste Decreto, todas as atividades coletivas de desenvolvimento Social.

- Os Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), Centros de Referência Especializada de Assistência Social (CREAS), Centro de Convivência do Idoso e Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal terão suas atividades coletivas suspensas e o atendimento ao público restringido pelo período da calamidade pública.

- Os atendimentos individuais do Desenvolvimento Social serão ser realizados, preferencialmente, por meio eletrônico, ou telefone, quando couber, podendo, excepcionalmente, se realizar através de agendamento individual, mediante prévia análise da necessidade pelas equipes de referência respectivas.

- O Acolhimento Institucional de crianças, adolescentes e adultos, Instituições de Longa permanência de Idosos, Casas Lar de Idosos e República manterão atendimento ininterrupto restringindo visitas institucionais e domiciliares, conforme especificidade.

- O Conselho Tutelar manterá plantão permanente para atendimento de crianças e adolescentes, visando resguardar os seus direitos.

- O plantão de que trata este artigo poderá ser feito em regime domiciliar.

- Aplicam-se, cumulativamente, as penalidades de multa, interdição total ou parcial da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento previstas na Legislação Municipal.

 

Todas as informações sobre o coronavírus (Covid-19) em São Lourenço do Sul podem ser conferidas clicando aqui

Fonte: DECOM
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