Este tem por objetivo, manifestarem-se em relação os vários postagem nas redes sociais e questionamento por parte dos munícipes, em relação atividade de esportes coletivos.
Diante do acima exposto, este setor de Vigilância Sanitária, tem a obrigação de vir esclarecer alguns pontos, que segue:
O novo sistema de monitoramento, do Rio Grande do Sul, trata-se do SISTEMA 3As.
O Sistema 3As de Monitoramento utiliza dados epidemiológicos e de acompanhamento do sistema de saúde para subsidiar o processo de tomada de decisão dos gestores. Esse novo sistema de monitoramento utiliza três indicadores de decisão, os “3 As”: Aviso, Alerta e Ação.
Aumenta-se a responsabilidade e a participação dos municípios, que poderão definir protocolos que atendam ao equilíbrio entre a responsabilidade sanitária e o desenvolvimento econômico, sempre com a supervisão do Governo do Estado e respeitando os protocolos Gerais Obrigatórios e os Obrigatórios por Atividade, com incidência em todo o RS.
O Município de São Lourenço do Sul, esta inserida na R21 - Região Covid Pelotas, e atualmente encontra-se em estado de Alerta, portanto inspira cuidados. Tanto que, a região AZONASUL ( Associação dos Municípios da Zona Sul), na data de 28 de maio de 2021, através do grupo de trabalho saúde- Cédula de Estudos de Projeções Epidemiológicas - do Comitê de Dados Gabinete de Crise. Em resposta da 0R21 ao Sinal de alerta enviado pelo órgão do Estado dentro do Sistema 3As de distanciamento Social no Estado do Rio Grande do Sul, encaminhou o plano de Ações em resposta ao Sistema de Alerta.
Dentro destas ações, trataremos especificamente do Decreto Estadual 55.882, de 15 de maio de 2021, que institui o sistema 3As, em relação aos protocolos de atividades de Alto Risco, que estão inseridos os protocolos de Cultura, Esportes e Lazer, CNAE 93, que trata das Competições Esportivas, em seus protocolos variáveis, necessita ter autorização previa dos municípios sede: treinos e jogos coletivos fora da competição conforme protocolos de atividades físicas (Portaria Estadual 393/2021) etc. Onde constam os protocolos obrigatórios e as variáveis, e este ultimo, remete a portaria da SES n.º 391/2021. Onde em seu art. 1º, prevê o que segue:
“Art. 1º As medidas constantes nesta Portaria, para fins de prevenção e controle da COVID-19, deverão ser adotadas por todos os prestadores de serviços e estabelecimentos de atividades esportivas, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, sejam públicos, privados ou comunitários, em que haja a prática de exercícios físicos, práticas corporais ou desportivas, realizadas em ambientes fechados e abertos, independente do número total de trabalhadores, alunos ou usuários, devendo respeitar as especificidades das modalidades de exercícios físicos, práticas corporais ou práticas esportivas ofertadas.”
§ 3º Estão incluídas entre as atividades de ensino esportivo ou prática corporal as escolas esportivas ou professores independentes de esportes com bola, artes marciais, natação, dança, ballet, escolas de corrida ou ciclismo e afins.”
Assim, após uma breve explanação, a qual se impunha para nos manifestar com mais clareza em relação ao evento mencionado, por parte do Estado pode realizar esportes coletivos.
Mas como já dito, esse novo sistema de monitoramento aumenta a responsabilidade e a participação dos municípios, que poderão, pelo principio da autonomia dos poderes federados, definir protocolos que atendam ao equilíbrio entre a responsabilidade sanitária e o desenvolvimento econômico, em seu município, sempre levando em conta os dados científicos e os casos de Covid-19, em seu território.
Sabendo que no Município de São Lourenço do Sul, alem dos protocolos estabelecidos pela AZONASUL, possuem um Decreto Municipal N.º 5.639 de 14 de junho de 2021. Que é mais restritivo em relação às atividades de esportes coletivos, tendo em vista o alto risco de contaminação.
“Art. 1º O Município de São Lourenço do Sul adotará, a partir de 14 de Junho (segunda) até o dia 27 de junho (domingo), as medidas temporárias de circulação de pessoas, de funcionamento de estabelecimentos e outras providências, para prevenção ao contágio pelo COVID-19 (Coronavírus), nos termos que segue:
III - no período referido no item I, fica proibida, em qualquer horário, a prática de esportes coletivos, em espaços públicos e privados;”
Cabe observar, de que esta restrição se deu em função do alto índice de casos de Covid-19 em nosso Município, nos últimos 15 dias, diante desse quadro a Municipalidade optou por restringir, ou seja, não se furtando a responsabilidade declinada pelo Estado.
Portanto, os referidos estabelecimentos deverão atentar-se para as normas vigentes, especificamente ao Decreto Municipal, evitando assim, futuros constrangimentos e alegações de desconhecimento das normas.
São Lourenço do Sul, 17 de junho de 2021.