A Prefeitura Municipal de São Lourenço do Sul, para bem resguardar a verdade, vem esclarecer aos professores da Rede Municipal de Ensino sobre o alcance da lei do Piso Nacional do Magistério (PNM) e sua não vinculação para cálculos como adicionais e gratificações, conforme segue:
1. O reajuste anual do PNM não obriga o Município a aplicar o mesmo percentual de reajuste em toda a tabela de vencimentos da carreira do magistério. São temas diferentes, com tratamentos diferentes, sem interdependência e reciprocidade no quesito benefícios ou salários. Assim, ressalta-se que o objetivo da Lei do Piso Nacional do Magistério não é a reestruturação da carreira dos professores, mas sim garantir um valor mínimo de salário quando os educadores ingressam no serviço público.
2. O governo atual cumpre, desde 2025, quando assumiu o Município, os reajustes anuais do Piso Nacional do Magistério estipulados pelo Ministério da Educação (MEC). No ano passado, a Prefeitura concedeu reajuste de 6,27% aos professores. Já neste ano, o reajuste concedido foi de 5,40%. Portanto, desde quando a gestão atual assumiu, os reajustes estipulados pelo MEC estão em dia. O Governo Municipal está ciente do passivo herdado de outras gestões e está empenhado em criar condições que permitam a redução do comprometimento da receita corrente líquida com a folha de pagamento para instituir o método para esse efetivo pagamento, através da imprescindível aprovação do projeto de recuperação da Previdência Pública e da atração de novos investimentos públicos e privados.
3 - Além de passar a pagar regularmente os reajustes estipulados pelo MEC, em 2025 o Município concedeu aos professores um reajuste salarial extra de 3,73% — que somado, ao índice de 6,27% , atingiu, ao todo, 10% de reajuste naquele ano. A iniciativa demonstra o compromisso do governo atual em reduzir progressivamente o passivo gerado até o ano de 2024, quando o Piso Nacional do Magistério e os reajustes anuais não eram reconhecidos como direito, nem pagos pelo Executivo aos professores. Ainda no ano passado, após discussão e encaminhamento consensual entre Município e SIMUSSUL, o governo garantiu, conforme as condições financeiras e orçamentárias, empenhar-se para reduzir progressivamente o déficit nos reajustes concedidos pelo MEC antes de 2025.
4 - Contudo, a continuidade da concessão dos reajustes anuais do Piso Nacional do Magistério, inclusive a partir do ano de 2027, além do pagamento de valores em atraso estarão diretamente condicionados à capacidade orçamentária e financeira do Município, e, também, ao cumprimento da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). A norma impõe ao Poder Executivo municipal o teto de 54% da Receita Corrente Líquida para o gasto com pessoal, prevendo sanções institucionais e pessoais aos gestores que descumprirem a regra. Atualmente, o Município ultrapassa o limite permitido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo mais de 57% da Receita Corrente Líquida comprometidos somente com a folha de pagamento.
5. Já o acórdão do TJRS também veda que o valor do piso seja usado como base de cálculo automática "para adicionais e gratificações". Ou seja, os "adicionais e gratificações" devem seguir o que determina a legislação municipal específica sobre o tema, não tendo ligação alguma com Piso Nacional do Magistério ou seus reajustes, por exemplo. 6. O acórdão estabelece de forma clara os limites da obrigação do Município de São Lourenço do Sul referente ao PNM. A partir da ementa, a execução da sentença deve seguir os seguintes parâmetros:
6.1 O que o Município deve fazer:
6.1.1 - Pagar o Piso como Vencimento Básico Mínimo: A principal obrigação é garantir que o menor vencimento básico pago a um profissional do magistério (em início de carreira, por exemplo) não seja inferior ao valor do piso nacional, definido anualmente. A Lei Federal nº 11.738/2008, que criou o piso, foi recepcionada pela decisão como uma norma que estabelece um valor de partida, um “chão” salarial.
6.2 O que o Município não está obrigado a fazer, segundo o acórdão:
6.2.1 Aplicar o Reajuste em "Cascata": O acórdão é explícito ao afirmar que a lei do piso "não podendo ser invocada para regular matéria reservada à autonomia dos entes federados quanto ao plano de carreira e, consequentemente, servir como referência para os escalonamentos entre níveis e classes". Na prática, isso significa que: O reajuste anual do piso nacional não obriga o Município a aplicar o mesmo percentual de reajuste em toda a tabela de vencimentos da carreira do magistério. O objetivo da lei não é reestruturar a carreira, mas sim garantir um valor mínimo de ingresso.
6.2.2 Recalcular Adicionais e Gratificações: A decisão também veda que o valor do piso seja usado como base de cálculo automática "para adicionais e gratificações". Essas vantagens devem seguir o que determina a legislação municipal específica sobre o tema. Como Deve Ser Feita a Execução de Sentença (Com Base na Interpretação).
É altamente relevante informar que a execução da sentença, à luz deste acórdão (que, vale reforçar, é consistente com os trechos citados na petição do Município no primeiro documento), deve se concentrar em verificar uma única questão central:
O vencimento básico inicial da carreira do magistério no Município de São Lourenço do Sul está igual ou superior ao piso nacional vigente? A execução, portanto, não pode exigir que o Município:
a) Refaça toda a sua tabela de progressão de carreira aplicando os reajustes do piso em todos os níveis e classes.
b) Pague diferenças salariais para professores de níveis mais altos da carreira com base no argumento de que a "distância" entre os níveis foi "achatada".
A Procuradoria Jurídica do Município está à disposição para o esclarecimento de dúvidas sobre o tema.
Prefeitura Municipal de São Lourenço do Sul, 09 de julho de 2026