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Notícias
OUT
17
17 OUT 2023
 Prefeito Rudinei Institui horário especial de trabalho ao servidor Público municipal que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência
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O  Prefeito Rudinei Harter sancionou na manhã desta terça-feira a Lei que   Institui  horário especial de trabalho ao servidor Público municipal que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência

Leia o que diz a Lei:
 
Art. 1º O servidor público municipal terá direito à concessão de horário especial de trabalho, independentemente de compensação de horários e sem prejuízo de seu salário, quando sua assistência for imprescindível para atender pessoa com deficiência. 
§1º As pessoas com deficiência referidas no caput compreendem o cônjuge, o companheiro ou a companheira, os filhos e outros dependentes. 
§2º São classificados como outros dependentes, para efeito do §1.º, aqueles enquadrados como tal nos termos da legislação que trata sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Município – RPPS, e desde que atendidos os requisitos nela estabelecidos. 
§3º O requerimento de horário especial deverá ser encaminhado para o Secretário Municipal da pasta em que o servidor estiver lotado e instruído com os documentos aptos a comprovar que a pessoa com deficiência se enquadra entre as referidas no caput e conter indicação de qual é a deficiência respectiva e as circunstâncias que tornam imprescindíveis a assistência do servidor. 
§4º O horário especial será concedido, quando for o caso, a partir das conclusões da avaliação biopsicossocial referida no parágrafo anterior, devendo ser observada, naquilo que for possível, a necessidade pública, bem como o cumprimento de no mínimo 50% (cinquenta por cento) da carga horária semanal prevista em Lei para o cargo. 
§5º O horário especial de trabalho poderá ser deferido por um período máximo de 06 (seis) meses, se prazo menor não for indicado pela junta médica, podendo ser renovado sucessivamente, mediante requerimento e atendimento das condições previstas nos parágrafos deste artigo. 
Art. 2º Quando ambos os pais ou responsáveis pela pessoa com necessidades especiais forem servidores públicos municipais, a concessão do direito ao horário especial de um exclui a do outro. 
Parágrafo único. Alternativamente e mediante requerimento dos servidores, o horário especial de trabalho poderá ser concedido a ambos, desde que limitado ao cumprimento de  no  mínimo  75% (setenta e cinco por cento)  da  jornada  de trabalho prevista para o cargo de cada um.              
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias.
 
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