Nesta quinta-feira (18) foi publicado Decreto Municipal que dispõe sobre medidas emergenciais no âmbito da Administração Pública Municipal do Município de São Lourenço do Sul para o enfrentamento do surto epidêmico de coronavírus (COVID–19). Confira os protocolos:
São de cumprimento obrigatório, em todos os prédios públicos municipais, com atendimento ao público e/ou restrito aos servidores públicos, as seguintes medidas permanentes de prevenção à epidemia de COVID-19:
O distanciamento interpessoal mínimo de dois metros pode ser reduzido para o mínimo de um metro no caso de utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPIs adequados para evitar contaminação e transmissão do novo Coronavírus, sendo que nestes casos não será necessário o revezamento.
Caso a mudança de posição das mesas ou estações de trabalho para atendimento do distanciamento mínimo não seja possível, reforçar o uso de EPIs e/ou utilizar barreiras físicas entre trabalhadores, de material liso, resistente, impermeável e que permita fácil higienização a cada troca de posto, sendo que nestes casos não será necessário o revezamento.
O prefeito Rudinei Härter atribui a Secretária Municipal de Saúde, Adriane Martins, de acordo com o inciso VI do art. 49 da Lei Orgânica, o poder administrativo de expedir Ordens de Serviço com efeitos em toda a Administração Publica Municipal, sempre baseadas em questões técnicas e científicas, a fim de implementar as previsões do decreto, bem como determinar a execução de ações não previstas mas necessárias a execução do mesmo (Combate do COVID-19). A fim de dar celeridade às ações previstas neste decreto, a Secretaria Municipal de Saúde deverá criar equipe de resposta rápida composta por membros do Gabinete da Secretária de Saúde e da Vigilância em Saúde para atuar diretamente nos casos previstos neste decreto, propondo ações imediatas e de médio e longo prazo que poderão ser implementadas através de Ordem de Serviço.
Os Secretários Municipais, mediante visita e avaliação da equipe supracitada, poderão, no âmbito de suas competências, determinar o afastamento, imediatamente, em quarentena, pelo prazo de até quatorze dias, dos servidores que apresentem sintomas de contaminação pelo novo Coronavírus. A interdição por setorização física (setor) poderá ocorrer no local onde trabalha o servidor contaminado, entretanto dependerá da avaliação e parecer da equipe responsável.
Os servidores municipais e estagiários que se encontram com sintomas de contaminação pelo COVID-19 deverão comunicar imediatamente ao seu superior (Secretário Municipal) e dirigir-se a Unidade Básica de Saúde (UBS) de sua localidade a fim de consultar e posteriormente apresentar no prazo máximo de 03 dias, no setor pessoal, o atestado médico, onde deverá constar o prazo e o motivo de seu afastamento, a qual deverá ter relação com a pandemia de COVID-19. Para estes casos, o envio do atestado poderá se dar através de foto legível enviada ao seu superior que providenciará a impressão e envio ao Setor de Pessoal, sendo que o documento original deverá ser apresentado ao Setor de Pessoal imediatamente quando de seu retorno às atividades.
Para os casos assintomáticos, a partir do 10º dia, ainda permanecendo a falta de sintomas, serão realizados testes rápidos nos servidores afastados, e sendo o resultado negativo, determinado o seu retorno às atividades, abreviando o prazo prescrito.
Os Secretários Municipais poderão, para fins de prevenção da transmissão do novo Coronavírus, determinar o tele-trabalho para os servidores em que encontram-se no grupo de risco abaixo descrito, devendo ser amplamente justificável pelo Secretário da pasta, mediante ordem de serviço expressa, relatório semanal das atividades ora realizada e posterior memorando que deverá ser encaminhado ao setor pessoal. Nos casos em que o regime de tele-trabalho não seja possível em decorrência das especificidades das atribuições, o servidor do grupo de risco ficará em casa não podendo circular nos locais públicos, comércios, supermercados e outros, sendo que o Secretário Municipal deverá demonstrar através de memorando com a justificativa encaminhada ao setor pessoal.
Caracteriza como “grupo de risco” nas seguintes hipóteses:
São atividades públicas essenciais no âmbito da administração pública municipal aquelas indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim consideradas aquelas que, se não atendidas, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde, a execução dos serviços básicos, higiene ou a segurança da população, tais como:
Ficam suspensas as atividades presenciais de capacitação, de treinamento ou de eventos coletivos realizados pelos órgãos ou entidades da administração pública municipal que impliquem a aglomeração de pessoas, bem como a participação de servidores e empregados públicos em eventos ou viagens interestaduais. Eventuais exceções deverão ser avaliados e autorizados pelo Prefeito Municipal ou pela Secretária Municipal de Saúde.
As reuniões de trabalho, sessões de conselhos e outras atividades que envolvam aglomerações de pessoas deverão ser realizadas, na medida do possível, sem presença física, mediante o uso por meio de tecnologias que permitam a sua realização à distância.
Ficam os Secretários Municipais autorizados a convocar os servidores cujas funções sejam consideradas essenciais para o cumprimento do disposto neste Decreto, especialmente aqueles com outras atribuições que estão lotados nas demais secretarias municipais.
Para o enfrentamento da emergência de saúde pública deverá permanecer os seguintes horários de trabalho:
Fica proibido, neste período, realizar refeições (almoço) junto ao local de trabalho, por medida de segurança, nos locais de turno único. Mantêm o seu horário normal de funcionamento os seguintes setores das respectivas Secretarias, com as seguintes alterações:
Na Secretaria Municipal de Saúde - SMS:
Na Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo:
Na Secretaria Municipal da Fazenda - SMF:
Fica vedada a concessão de afastamento legal como férias, licença prêmio e outras licenças aos servidores da área da saúde e de outras áreas caracterizadas como atividades essenciais para combater a epidemia do COVID-19, sendo que qualquer pedido deverá ser anteriormente analisado pela Secretária Especial de Gabinete e/ou Secretário Municipal de Administração. Por medida de segurança pública fica expressamente proibido, sob pena de responder por processo administrativo disciplinar, o servidor liberado de suas funções realizar viagens de passeio fora do âmbito municipal, devendo ainda circular o mínimo possível nos ambientes comuns, tais como praça, comércio, orla da praia, entre outro lugares.
Aquele servidor público municipal que divulgar informações falsas advindas do surto epidêmico de coronavírus junto às redes sociais ou até mesmo compartilhar essas informações responderá processo administrativo disciplinar considerando o que dispõe os incisos VIII e IX do art. 129 do Regime Jurídico Único.
Ficam suspensos os prazos de nomeações, posses e entrada em exercício dos servidores efetivos ou temporários, cujas convocações tenham sido publicadas anteriormente a este Decreto, bem como os prazos de validade de concursos públicos e processos seletivos ainda vigentes. Excetuam–se os casos de ingresso de servidores profissionais da saúde e de áreas relativas ao atendimento da população, em caráter de urgência, a decorrentes desta calamidade pública.
A Secretaria Municipal de Saúde deverá elaborar Plano de Contingência e Ação quanto à epidemia de Coronavírus (COVID–19), que conterá, no mínimo:
As ações realizadas no âmbito do Município seguirão, em qualquer hipótese, as diretrizes técnicas e clínicas do “Plano de Contingência e Ação Estadual do Rio Grande do Sul para Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019–nCoV)” e do “Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID–19)”. A Secretaria Municipal de Saúde fará ampla divulgação, para fins de orientação social, dos riscos e medidas de higiene necessárias para evitar o contágio, bem como dos sintomas da doença e o momento de buscar atendimento hospitalar.
As ações poderão ser realizadas por campanhas publicitárias, em meio eletrônico, radiofônico ou televisivo, bem como por meio de orientações virtuais e remotas à população. Os órgãos e entidades públicos do Município difundirão, no âmbito das suas competências, o aplicativo para celular, do Ministério da Saúde, chamado “CORONAVÍRUS – SUS”, para utilização pela população.
Os titulares dos órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta que possuem termos de parceria, bem como contratos de terceirização deverão avaliar, de forma permanente, a possibilidade de suspensão, redução, alteração ou implementação de novas condições temporárias na prestação e acesso ao serviço, bem como outras medidas, considerando sua natureza no período emergencial, o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de atendimento, emitindo os regramentos internos, sem prejuízo dos serviços públicos.
Ficam dispensados, até o término do estado de calamidade do surto epidêmico do COVID-19 a realização de prova de vida dos aposentados, pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Município. Ficam excepcionado da os casos em que já houve o bloqueio do pagamento, em data anterior a da publicação deste Decreto, ocasião em que deverá ser realizado agendamento individual junto ao Departamento específico.
Confira o decreto na íntegra clicando aqui.