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AGO
12
12 AGO 2020
COVID-19
Conheça os protocolos obrigatórios para funcionamento durante a pandemia de COVID-19
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Todos os estabelecimentos, não importando o setor, devem seguir os protocolos obrigatórios segundo o Governo do Estado do Rio Grande do Sul. Saiba mais:
 

- TETO DE OPERAÇÃO:

  • O teto de operação de cada atividade estabelece o número máximo permitido de trabalhadores presentes, ao mesmo tempo, no ambiente de trabalho. É aplicado somente a atividades com quatro (4) ou mais trabalhadores.
  • O teto de operação também pode sinalizar o número máximo permitido de pessoas atendidas por uma atividade (ex.: 50% dos quartos de hotel disponíveis para operação ou 50% dos alunos presentes).
  • A finalidade última do teto de operação é reduzir a quantidade de pessoas circulando na cidade, ao mesmo tempo, conforme o maior ou o menor risco representado pelas bandeiras. Para atender a essas restrições, sugere-se que sejam adotados regimes de escala, rodízio, horários alargados de entrada e saída e/ou turnos alternativos.
  • Atenção! O teto de operação deverá sempre respeitar o teto de ocupação de um ambiente. Ou seja, a atividade não poderá operar com número de trabalhadores ou público superior ao número máximo de pessoas permitido para o espaço físico livre, respeitando o distanciamento mínimo obrigatório.

Por exemplo: “Uma empresa funcionava em fevereiro de 2020 com 100 trabalhadores em 2 um (1) único turno. Seu galpão de produção contava com 240m de área livre para circulação de pessoas. A empresa localiza-se em município cuja região está com bandeira laranja. Nessa bandeira, a atividade da empresa é limitada a 75% de teto operação. Logo, somente seriam autorizados a operar ao mesmo tempo 75 trabalhadores nessa bandeira. No entanto, para respeitar o distanciamento mínimo entre as pessoas, a empresa deve obedecer ao limite máximo de pessoas nesse ambiente ao mesmo tempo 2 (teto de ocupação). Esse limite, para uma área livre de 240m , é de 60 pessoas ao mesmo tempo. Portanto, quando o teto de ocupação for menor que o teto de operação, o de ocupação prevalecerá. Nesse caso, se o empregador quiser funcionar em dois (2) turnos, poderá operar com 50 pessoas em cada: 50 pessoas das 8h às 14h e 50 pessoas das 14h às 20h. Dessa forma, a empresa seguirá operando com a totalidade de sua força de trabalho, de 100 pessoas.”
 

- MODO DE OPERAÇÃO

Indica o modo de operação e/ou de atendimento de uma atividade, se estiver em funcionamento.

  • A atividade pode ser realizada de modo presencial, mas com as restrições aplicadas, e/ou de maneiras alternativas, para que se mantenha funcionando (ex. teletrabalho, tele-atendimento, tele-entrega, pegue e leve, drive-thru, ensino remoto, atendimento individualizado, etc.)

 

- HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

Sinaliza o horário de operação da atividade, se estiver em funcionamento.

 

- MÁSCARA

  • É obrigatório utilizar máscara de proteção facial sempre que se estiver em ambiente coletivo fechado ou aberto, destinado à permanência ou circulação de pessoas, incluindo vias públicas, veículos de transporte, elevadores, salas de aula, repartições públicas ou privadas, lojas etc. Não retirar a máscara para facilitar a comunicação, pois é justamente ao falar que se emitem mais partículas, ampliando as possibilidades de transmissão.
  • É permitido o uso de máscara de proteção facial do tipo cirúrgica descartável ou caseira, fabricada em tecido não tecido (TNT) ou tecido de algodão. Toda máscara é de uso individual e deve-se atentar para sua correta utilização, troca e higienização;
  • É recomendado o uso de máscara tipo viseira (face shield) como uma proteção a mais, não substituindo o uso da máscara de proteção facial. A viseira não protege das menores partículas que percorrem o ar, tampouco desincentiva o hábito de levar as mãos ao nariz ou à boca, que são os maiores veículos de transmissão. Logo, recomenda-se o uso da máscara face shield somente quando acompanhada de máscara de proteção facial normal (cirúrgica descartável ou caseira de TNT ou algodão);
  • É obrigatório orientar trabalhadores ou alunos quanto à correta utilização, troca e higienização da máscara de proteção facial (assista ao vídeo em: shorturl.at/iky17);
  • É obrigatório exigir a utilização de máscara de proteção facial por usuários e clientes para ingresso e permanência no interior de ambiente público ou privado;
  • É vedado o uso de máscara de proteção facial por criança menor de dois anos, pessoa que não seja capaz de removê-la sem assistência, assim como por qualquer pessoa durante o período de sono;
  • É dever de todos observar a etiqueta respiratória, cobrindo a boca com o antebraço ou usando lenço descartável ao tossir ou espirrar. Descartar o lenço utilizado em uma lixeira fechada imediatamente após o uso; e
  • Mesmo com máscara de proteção facial, manter o distanciamento mínimo obrigatório.

 

- DISTANCIAMENTO ENTRE PESSOAS

  • Distanciamento mínimo obrigatório entre pessoas em ambientes em geral é de 2 metros sem máscara ou EPI; e 1 metro com máscara ou EPI.
  • Distanciamento mínimo obrigatório entre pessoas em instituições de ensino: 2 metros sem máscara ou EPI; e 1,5 metro com máscara ou EPI.
  • Nesse sentido: priorizar a modalidade de trabalho remoto para todos os trabalhadores que assim possam realizar suas atribuições, sem prejuízo às atividades;
  • Priorizar a modalidade de atendimento e de ensino remotos para todos os clientes, usuários e alunos que assim possam obter os serviços desejados, sem prejuízos;
  • Para aquelas atividades que não sejam possíveis de serem desempenhadas remotamente, adotar regimes de escala, revezamento, alteração de jornadas e/ou flexibilização de horários de entrada, saída, almoço ou intervalos, respeitando o teto de operação e o teto de ocupação dos ambientes;
  • Reorganizar as posições das mesas, estações de trabalho ou carteiras escolares para atender a distância mínima entre pessoas, marcando a posição de cada pessoa no chão no caso de atuação em pé;
  • Caso a mudança de posição das mesas ou estações de trabalho para atendimento do distanciamento mínimo não seja possível, reforçar o uso de EPIs (ver item específico) e/ou utilizar barreiras físicas entre as pessoas, fabricada em material liso, resistente, impermeável e que permita fácil higienização a cada troca de posto;
  • Vedar a realização de eventos e a realização de reuniões presenciais em áreas fechadas ou abertas. Quando não for possível cancelar ou a realizar as reuniões à distância, reduzir o número de participantes e sua duração, bem como disponibilizar álcool gel 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar e exigir o uso de máscara por todos os participantes;
  • Implementar corredores de sentido único para coordenar os fluxos de entrada e de saída dos estabelecimentos e instituições de ensino, respeitando o distanciamento mínimo entre pessoas.

 

- TETO DE OCUPAÇÃO

  • Indica o número máximo permitido de pessoas presentes, simultaneamente, no interior de um estabelecimento, conforme as Normas de Prevenção e Proteção contra Incêndio e respeitado o distanciamento mínimo obrigatório de 1 metro entre pessoas com máscara ou EPI e 2 metros entre pessoas sem máscara ou EPI.
  • Para fins de estabelecimento do teto de ocupação, respeitando o distanciamento mínimo obrigatório, recomenda-se o cômputo de 1 pessoa com máscara ou EPI para cada 2m² de área livre ou 1 pessoa sem máscara ou EPI para cada 5,5m de área livre.
  • Afixar cartaz com teto de ocupação permitido na entrada do espaço e em locais estratégicos, de fácil visualização, para monitoramento contínuo.

 

- HIGIENIZAÇÃO

  • No início das atividades e durante o período de funcionamento, no mínimo a cada 2 horas, higienizar as superfícies de toque com álcool gel 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, sob fricção (ex.: terminais de autoatendimento, corrimão de escadas e de acessos, maçanetas, interruptores, botões de elevadores, telefones, alça de carrinhos ou cestinhas de supermercado, etc.);
  • Higienizar as máquinas para pagamento com cartão com álcool 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar após cada uso;
  • Higienizar pisos, paredes, forro de banheiro, refeitórios, vestiários, etc. no mínimo a cada turno e a cada dia nos transportes coletivos, preferencialmente com álcool em 70%, hipoclorito de sódio 0,1% (água sanitária) ou outro desinfetante indicado para este fim;
  • Higienizar mesas, cadeiras, teclados, mouses, telefones a cada turno, com álcool 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;
  • Dispor de lixeira com tampa com dispositivo que permita a abertura e fechamento sem o uso das mãos (pedal ou outro tipo de dispositivo) e recolher e descartar os resíduos a cada 2 horas, com segurança;
  • Exigir que clientes, trabalhadores, alunos ou usuários higienizem as mãos com álcool em gel 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar ao acessarem e ao saírem do estabelecimento.
  • Disponibilizar kit completo nos banheiros (álcool gel 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, sabonete líquido e toalhas de papel não reciclado);
  • Manter limpos filtros e dutos do ar condicionado;
  • Manter portas e janelas abertas, com ventilação adequada, exceto em locais em que não seja permitido por questões sanitárias;
  • Instruir trabalhadores e alunos sobre a etiqueta respiratória e de higiene e de prevenção, incentivando a lavagem das mãos a cada 2 horas, com água e sabão, por no mínimo 20 segundos, bem como orientando para não cumprimentar pessoas com apertos de mão, abraços, beijos ou outro tipo de contato físico;
  • Recomendar aos trabalhadores que não retornem às suas casas com o uniforme utilizado durante a prestação do serviço;
  • Dar preferência à utilização de talheres e copos descartáveis e, na impossibilidade, utilizar talheres higienizados e individualizados (sem contato);
  • Substituir os sistemas de autosserviço de bufê em refeitórios, utilizando porções individualizadas ou disponibilizando funcionário(s) específico(s) para servir todos os pratos;
  • Eliminar bebedouros verticais ou de jato inclinado e disponibilizar alternativas (dispensadores de água e copos plásticos descartáveis e/ou copos de uso individual, desde que constantemente higienizados).

 

- INFORMATIVO VISÍVEL

  • Afixar na entrada do estabelecimento e em locais estratégicos, de fácil visualização do público, dos trabalhadores e/ou dos alunos, cartazes contendo:

- informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção à COVID-19, tais como necessidade de higienização das mãos, uso de máscara, distanciamento entre as pessoas, limpeza de superfícies, ventilação e limpeza dos ambientes;

- indicação do teto de ocupação do ambiente;

- indicação do teto de operação vigente da atividade realizada pelo estabelecimento;

 

- EPI’S OBRIGATÓRIOS

  • O empregador deve fornecer e orientar a correta utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados para a atividade exercida e em quantidade suficiente para cada trabalhador, conforme especificado nas Normas Regulamentadoras da Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia, das normas e recomendações do Ministério da Saúde e da SES-RS, das Normas Regulamentadoras da atividade e das normas ABNT;
  • Proibir a reutilização de uniformes e/ou EPIs (capacetes, calçados de segurança, entre outros) quando tais vestimentas/equipamentos não sejam devidamente higienizados com preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;
  • Caso a atividade não possua protocolo específico de EPIs, o empregador deverá fornecer máscaras descartáveis em quantidades suficientes e/ou no mínimo duas máscaras de tecido não tecido (TNT) ou tecido de algodão para cada trabalhador, que ficará responsável por sua correta utilização, troca e higienização;
  • Adotar rotinas de instrução permanente dos trabalhadores quanto à correta utilização, higienização e descarte de EPIs.

 

- PROTEÇÃO DE GRUPOS DE RISCO NO TRABALHO

  • Os alunos de grupos de risco devem permanecer em casa, em regime de ensino remoto;
  • Os trabalhadores de grupos de risco podem solicitar ao empregador permanecer em casa, em regime de teletrabalho, sempre que possível;
  • Quando a permanência do trabalhador de grupos de risco em casa não for possível, deve-se assegurar que suas atividades sejam realizadas em ambiente com menor exposição de risco de contaminação;
  • Caso um trabalhador resida com pessoa do grupo de risco, fica a critério do empregador o seu afastamento para regime de teletrabalho, se possível;
  • Pertencem aos grupos de risco, pessoas com:

- Cardiopatias graves ou descompensados (insuficiência cardíaca, cardiopata isquêmica, arritmias)

- Pneumopatias graves ou descompensados (em uso de oxigênio domiciliar; asma moderada/grave, doença pulmonar obstrutiva crônica - DPOC)

- Imunodepressão

- Doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5)

- Diabetes mellitus, conforme juízo clínico

- Obesidade mórbida (IMC maior ou igual a 40)

- Doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica (ex.: Síndrome de Down)

- Idade igual ou superior a 60 anos com uma ou mais comorbidades acima relacionadas

- Gestação de alto risco + outras que Ministério da Saúde e/ou a SES-RS definirem.

 

- AFASTAMENTO DE CASOS POSITIVOS

  • Orientar os trabalhadores e os alunos a informar o estabelecimento caso venham a ter sintomas de síndrome gripal e/ou resultados positivos para a COVID-19; Realizar busca ativa, diária, em todos os turnos de trabalho ou de aula, para identificar trabalhadores, alunos ou visitantes com sintomas de síndrome gripal;
  • Encaminhar imediatamente para atendimento médico e garantir o imediato afastamento para isolamento domiciliar de 14 dias, a contar do início dos sintomas, ou conforme determinação médica, os trabalhadores e alunos que:

- testarem positivos para COVID-19;

- tenham tido contato ou residam com caso confirmado de COVID-19;

- apresentarem sintomas de síndrome gripal. Manter registro atualizado do acompanhamento de todos os trabalhadores e alunos afastados para isolamento domiciliar (quem, quando, suspeito/confirmado, em que data, serviço de saúde onde é acompanhado, se for o caso, etc.)

  • Notificar imediatamente os casos suspeitos de síndrome gripal e os confirmados de COVID-19 à Vigilância em Saúde do Município do estabelecimento, bem como à Vigilância em Saúde do Município de residência do trabalhador ou aluno;
  • Desenvolver e comunicar planos de continuidade das atividades na ausência de trabalhadores e alunos devido a afastamento por suspeita ou confirmação de COVID-19. Coletar os dados de presentes em reuniões presenciais, a fim de facilitar o contato dos órgãos de saúde competentes com o público da reunião, no caso de uma confirmação de COVID-19 dentre os participantes;
  • Estabelecer grupos fixos de trabalhadores entre as diferentes áreas da fábrica, a fim de facilitar o contato dos órgãos de saúde competentes com o grupo no caso de uma confirmação de COVID-19 dentre os trabalhadores;

(*) São sintomas de síndrome gripal: quadro respiratório agudo, caracterizado por sensação febril ou febre, mesmo que relatada, acompanhada de tosse OU dor de garganta OU coriza OU dificuldade respiratória.

(**) Um surto de síndrome gripal ocorre quando há, pelo menos, 2 (dois) casos suspeitos, sintomáticos, com vínculo temporal de até 7 dias entre as datas de início dos sintomas dos casos. Em caso de suspeita de surto no estabelecimento, notificar a Vigilância em Saúde do Município para que seja desencadeada uma investigação detalhada, a fim de identificar novos casos e interromper o surto.

Para suspeitas de surtos em empresas, confira as orientações da Nota Informativa 08/2020 COE-RS/SES-RS, de 28 de abril de 2020. Para suspeitas de surtos em Instituições de Longa Permanência de Idosos – ILPIs, confira a Nota Informativa COE-RS/SES-RS, de 22 de abril de 2020.

 

- CUIDADOS NO ATENDIMENTO AO PÚBLICO

  • Disponibilizar de álcool gel 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar para o público, os trabalhadores e alunos no estabelecimento, em locais estratégicos e de fácil acesso (entrada, saída, corredores, elevadores, mesas, etc.);
  • Respeitar o distanciamento mínimo de 2 metros nas filas em frente a balcões de atendimento ou caixas ou no lado externo do estabelecimento, sinalizando no chão a posição a ser ocupada por cada pessoa;
  • Assegurar o respeito de distanciamento mínimo de 2 metros no lado externo da instituição de ensino para pais e cuidadores que esperam os alunos na saída, sinalizando no chão a posição a ser ocupada por cada pessoa Fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz para evitar filas ou aglomeração de pessoas;
  • Ampliar espaço entre atendimentos agendados, para preservar distanciamento entre pessoas e ter tempo de realizar a higienização de instrumentos de contato, quando aplicável;
  • Realizar atendimento de maneira individualizada, restringindo, sempre que possível, a presença de acompanhantes;
  • Em serviço de atendimento domiciliar ou agendado, questionar se no local de atendimento há indivíduo que apresenta sintomas respiratórios ou se se encontra em quarentena ou isolamento em decorrência do COVID-19, ficando proibido o atendimento domiciliar em caso afirmativo, exceto em caso de urgência e emergência de saúde;

 

- ATENDIMENTO DIFERENCIADO PARA GRUPOS DE RISCO

Para atendimento de pessoa com idade igual ou superior a 60 anos e aquelas de grupos de risco, conforme autodeclaração:

  • estabelecer horários ou setores exclusivos de atendimento;
  • conferir atendimento preferencial, garantindo fluxo ágil para que permaneçam o mínimo de tempo possível no estabelecimento;

 

- RESTRIÇÕES ADICIONAIS

Além dos protocolos acima, algumas atividades devem atender, na íntegra, os decretos estaduais e as respectivas portarias específicas:

  • comércio de rua (Portarias SES nº 376/20);
  • shopping centers e centros comerciais (Portaria SES nº 303 e nº 406/20);
  • serviços de alimentação (Portaria SES nº 319/20);
  • consultas eletivas (Portarias SES nº 274, nº 284, nº 300 e nº 374/20);
  • indústria (Portaria SES nº 283 e nº 375/20) frigoríficos (Portaria SES nº 407/20) Instituições de Longa Permanência de Idosos – ILPIs (Portaria SES nº 289 e nº 352/20);
  • transporte (Decreto Estadual Nº 55.240/20, Subseção II) administração pública estadual (Decreto Estadual Nº 55.240/20, Capítulo VI);
  • instituições de ensino (Portaria SES/SEDUC nº 01/20).

Novas portarias podem ser editadas, suplementando os protocolos atuais. Para consultar a íntegra das Portarias da Secretaria Estadual de Saúde, acesse: https://coronavirus.rs.gov.br/portarias-da-ses

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