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ABR
03
03 ABR 2020
COVID-19
Novo decreto atende as determinações do Estado
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O prefeito Rudinei Härter assinou nesta sexta-feira (03), o decreto 5.326 que reitera o estado de calamidade pública em virtude da pandemia de coronavírs, atendendo as determinações de decreto estadual publicado nesta semana.

Na última terça-feira (31), o prefeito esteve reunindo com o Comitê Municipal de Prevenção e Cuidado ao Coronavírus (CMPCC), discutindo a possibilidade de abertura do comércio gradativamente a partir de 05 de abril, conforme previa o decreto municipal de calamidade pública. No entanto, o novo decreto do Estado torna obrigatório que todos os municípios gaúchos cumpram as suas determinações com fechamento do comércio por 15 dias, com exceção dos serviços essenciais, impossibilitando que prefeitos façam a flexibilização das medidas, em desacordo com o Estado.  

Adequando-se a esta determinação, o Município tem o novo decreto, conforme as exigências estaduais. Nas repartições públicas municipais, os serviços permanecem da mesma forma, com expediente interno das 8h às 12h. Quem precisar de atendimento deve fazer agendamento por telefone. Os serviços essenciais do Município mantem funcionamento normal. O decreto também prorroga a suspenção das aulas da rede municipal até 30 de abril, assim como na rede estadual.

Confira o decreto municipal clicando aqui

 

Funcionamento das atividades conforme o decreto estadual

- Fica proibida, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, observado o indispensável à promoção e à preservação da saúde pública, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), a abertura para atendimento ao público, em caráter excepcional e temporário, dos estabelecimentos comerciais situados no território do Estado do Rio Grande do Sul. Consideram-se estabelecimentos comerciais para este fim, todo e qualquer empreendimento mercantil dedicado ao comércio ou à prestação de serviços, tais como lojas, centros comerciais, teatros, cinemas, casas de espetáculos, dentre outros, que impliquem atendimento ao público, em especial, mas não só, os com grande afluxo de pessoas.

 

Não se aplica o disposto às seguintes hipóteses:

  • Abertura de estabelecimentos para o desempenho de atividades estritamente de tele-entregas e "takeaway", vedada, em qualquer caso, a aglomeração de pessoas;
  • Aos estabelecimentos industriais de qualquer tipo, inclusive da construção civil, vedado, em qualquer caso, o atendimento ao público que importe aglomeração ou grande fluxo de clientes;
  • Aos estabelecimentos comerciais que forneçam insumos às atividades essenciais ou à indústria, inclusive a da construção civil, vedado, em qualquer caso, o atendimento ao público que importe aglomeração ou grande fluxo de clientes;
  • Aos estabelecimentos de prestação de serviços, ainda que não essenciais, que não atendam ao público;
  • Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
  • Transporte de passageiros e de cargas, observadas as normas específicas;
  • Telecomunicações e internet;
  • Serviço de "call center";
  • Captação, tratamento e distribuição de água;
  • Captação e tratamento de esgoto e de lixo;
  • Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o
  • Funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e de distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;
  • Iluminação pública;
  • Produção, distribuição, transporte, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, de higiene, de alimentos e de bebidas;
  • Serviços funerários;
  • Guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;
  • Vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
  • Produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
  • Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
  • Inspeção de alimentos, de produtos e de derivados de origem animal e vegetal;
  • Vigilância agropecuária;
  • Controle e fiscalização de tráfego;
  • Serviços de pagamento, de crédito e de saque e de aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;
  • Serviços postais;
  • Serviços de imprensa e as atividades a eles relacionados, por todos os meios de comunicação e de divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais, as revistas, dentre outros;
  • Serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados "data center" para suporte de outras atividades previstas no Decreto;
  • Atividades relacionadas à construção, manutenção e conservação de estradas e de rodovias;
  • Atividades de fiscalização em geral, em âmbito municipal e estadual;
  • Produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, de gás liquefeito de petróleo e de demais derivados de petróleo;
  • Monitoramento de construções e de barragens que possam acarretar risco à segurança;
  • Levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e de inundações;
  • Mercado de capitais e de seguros;
  • Serviços agropecuários, veterinários e de cuidados com animais em cativeiro;
  • Atividades médico-periciais;
  • Produção, distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para refrigeração, serviços de manutenção, conserto e reparos de aparelhos de refrigeração, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de cargas, em especial de alimentos, medicamentos e de produtos de higiene;
  • Atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares, relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;
  • Atividades de representação judicial e extrajudicial, de assessoria e de consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos.
  • - Também são consideradas essenciais, dentre outras, as seguintes atividades acessórias e de suporte indispensáveis às atividades e aos serviços:
  • Atividades e serviços de limpeza, asseio e manutenção de equipamentos, instrumentos, vestimentas e estabelecimentos;
  • Atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte, de disponibilização, de reparo, de conserto, de substituição e de conservação de equipamentos, implementos, maquinário ou qualquer outro tipo de instrumento, vestimentas e estabelecimentos;
  • Atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte e de disponibilização de todo e qualquer tipo de insumos, em especial os químicos, petroquímicos e plásticos;
  • Atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte e de disponibilização de todo e qualquer tipo de peças para reparo, conserto, manutenção ou conservação de equipamentos, de implementos, de maquinário ou de qualquer outro tipo de instrumento, de vestimentas e de estabelecimentos;
  • Atividades e serviços de coleta, de processamento, de reciclagem, de reutilização, de transformação, de industrialização e de descarte de resíduos ou subprodutos de animais, tais como, dentre outros, curtumes e graxarias.
  •  

Da proibição excepcional e temporária de reuniões, eventos e cultos

Fica proibida, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, observado o indispensável à promoção e à preservação da saúde pública, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), com fundamento no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul, a realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, missas e cultos, com mais de trinta pessoas, observado, nos casos permitidos, um distanciamento interpessoal mínimo de dois metros entre os participantes.

 

Lojas de conveniência

As lojas de conveniência dos postos de combustível poderão funcionar, em todo o território estadual, ressalvadas as localizadas em estradas ou rodovias, que poderão manter seu funcionamento regular, apenas no intervalo compreendido entre as 7h e as 19h, vedadas a abertura aos domingos, bem como, em qualquer localização, dia e horário, a aglomeração de pessoas nos espaços de circulação e dependências dos postos de combustíveis e suas lojas, abertos e fechados.

 

Fonte: DECOM
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