Ir para o conteúdo

São Lourenço do Sul - RS e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
São Lourenço do Sul - RS
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Rede Social Twitter
Rede Social Youtube
Legislação Municipal
ARRASTE PARA VER MAIS
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
Artigo
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 3715, 12 DE JANEIRO DE 2017
Início da vigência: 12/01/2017
Assunto(s): Plano Diretor
Em vigor
Define os empreendimentos e atividades que dependerão de elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e dispõe sobre sua elaboração e análise, nos termos do Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001) e do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado e Sustentável - PDDIS (Lei Municipal nº 2.839, de 02 de outubro de 2006).
 
 
O PREFEITO DE SÃO LOURENÇO DO SUL, faço saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
 
 

CAPÍTULO I

Das Definições:

 
Art 1ºArt. 1º Para efeito desta Lei Municipal entende-se por:
 
I - Impacto de vizinhança: significativa repercussão ou interferência que constitua impacto no sistema viário, impacto na infra-estrutura urbana ou impacto ambiental e social, causada por um empreendimento ou atividade, em decorrência de seu uso ou porte, que provoque a deterioração das condições de qualidade de vida da população vizinha, requerendo estudos adicionais para análise especial de sua localização, que poderá ser proibida, independentemente do cumprimento das normas de uso e ocupação do solo para o local;
 
II - Pólo Gerador de Tráfego: edificação permanente ou transitória que, pela concentração da oferta de bens ou serviços, gera grande afluxo de população, com substancial interferência no tráfego do entorno, necessitando de espaços para estacionamento, carga e descarga, ou movimentação, embarque e desembarque.
 
III - Impacto no sistema viário: interferência causada em decorrência de suas atividades e porte de suas edificações, que atraem ou produzem grande número de viagens e/ou trânsito intenso, gerando conflitos na circulação de pedestres e veículos em seu entorno imediato, requerendo análise especial,
 
IV - Medidas compatibilizadoras: destinadas a compatibilizar o empreendimento com a vizinhança nos aspectos relativos à paisagem urbana, rede de serviços públicos e infra-estrutura;
 
V - Medidas compensatórias: destinadas a compensar impactos irreversíveis que não podem ser evitados.
 
VI - Medidas mitigadoras: destinadas a prevenir impactos adversos ou a reduzir aqueles que não podem ser evitados.
 
VII - Vizinhança: imediações do local onde se propõe o empreendimento ou atividade considerada numa área de no mínimo cem metros a partir dos limites do terreno ou superior, dependendo da atividade.
 
Art 2ºArt. 2º O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) é o documento que apresenta o conjunto dos estudos e informações técnicas relativas à identificação, avaliação, prevenção, mitigação e compensação dos impactos na vizinhança de um empreendimento ou atividade, de forma a permitir a análise das diferenças entre as condições que existirão com a implantação do mesmo e as que existiriam sem essa ação.
 
Parágrafo único. Avaliará os efeitos do empreendimento ou atividade sobre a qualidade de vida da população residente na área de influência do projeto, nos seguintes aspectos:
 
I - Adensamento populacional;
 
II - Suficiência de equipamentos urbanos e comunitários, em especial das redes de água e esgotos, rede elétrica e estacionamentos próximos, e/ou a necessidade de implantação de novos equipamentos;
 
III - Alterações no uso e ocupação do solo decorrentes do empreendimento, bem como comprometimento do subsolo;
 
IV - Valorização ou desvalorização dos imóveis próximos e afetados pela obra ou atividade;
 
V - Geração de tráfego, dimensão das vias de acesso e demanda por transporte público, bem como desvio significativo do fluxo de pessoas sem a correspondente reestruturação urbana;
 
VI - Efeitos sobre a aeração, sombreamento e iluminação de áreas públicas ou privadas;
 
VII - Interferências na paisagem natural ou construída, monumentos, patrimônio natural, histórico e cultural;
 
VIII - Potencial de poluição sonora, visual, geração de resíduos e outras formas;
 
IX - Impacto sócio-econômico.
 
 

CAPÍTULO II

Da elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV

 
Art 3ºArt. 3º Ficarão obrigados a realizar o EIV os seguintes empreendimentos:
 
I - Atividades sujeitas ao licenciamento ambiental, nos termos da lei, e que, por suas peculiaridades promovam os efeitos nos aspectos relacionados no parágrafo anterior, sejam encaminhadas à apresentação do estudo pela equipe responsável;
 
II - Comerciais ou de serviços com área igual ou superior a 2.000 m² (dois mil metros quadrados) e/ou que possuam vagas de estacionamento superior a 50 (cinqüenta);
 
III - Sistemas de transmissão de rádio, televisão, telefonia, telecomunicações e outros sistemas transmissores de radiação eletromagnética não ionizante (estações de rádio-base);
 
IV - Pólos geradores de tráfego;
 
V - Cemitérios, capelas mortuárias e crematórios;
 
VI - Estabelecimentos destinados ao lazer, eventos, diversão, e locais de cultos;
 
VII - Complexos esportivos, estádios, clubes recreativos ou desportivos;
 
VIII - Atividades ou Empreendimentos temporários, destinados a comércio, esportes e lazer;
 
IX - Atividades que promovam interferência nos recursos hídricos;
 
X - Outros estabelecimentos, a critério da equipe de licenciamento ambiental, em zona urbana ou rural, que possam vir a causar:
 
a) alteração significativa no ambiente natural ou construído;
 
b) sobrecarga na capacidade de atendimento da infra-estrutura urbana;
 
c) repercussões significativas nas relações sociais em decorrência do uso, porte ou ocupação projetados;
 
d) deterioração na qualidade de vida da população circunvizinha;
 
Art 4ºArt. 4º O EIV deverá conter as seguintes informações e documentos:
 
I - Documentação necessária à análise técnica de adequação do empreendimento ou atividade às condições locais e de suas alternativas tecnológicas, contendo indicação de:
 
a) situação / localização, descrição e planta gráfica; e a definição dos limites geográficos da área a ser direta ou indiretamente afetada pelo estabelecimento;
 
b) atividades previstas;
 
c) áreas, dimensões e volumetria da edificação em que será exercida a atividade;
 
d) levantamento planialtimétrico do terreno;
 
e) indicação de entradas, saídas, geração de demanda de tráfego e distribuição no sistema viário;
 
f) indicação das zonas de uso constantes da legislação de uso e ocupação do solo na área de vizinhança, conforme definida na lei;
 
g) indicação dos bens tombados a nível municipal, estadual e federal, na fração urbana e no raio de 100 (cem) metros contados do perímetro do imóvel ou imóveis onde o empreendimento está localizado;
 
h) declaração do empreendedor se responsabilizando pela viabilização da infraestrutura e de todos os serviços necessários à plena operação do empreendimento (água, saneamento, energia elétrica, telecomunicações, etc.);
 
i) anotações de Responsabilidade Técnica  dos responsáveis técnicos pelo EIV, considerando as atividades e seus impactos e a competência profissional.
 
II - Identificação e avaliação dos impactos na área de vizinhança durante as fases de implantação, operação ou funcionamento e, quando for o caso, de desativação do empreendimento ou atividade, contendo no mínimo:
 
a) destino final do material resultante do movimento de terra;
 
b) destino final do entulho da obra;
 
c) existência de arborização e de cobertura vegetal no terreno;
 
d) produção e nível de ruído;
 
III - Definição de medidas mitigadoras, compatibilizadoras e compensatórias, detalhando a eficiência de cada uma delas, com cronograma de execução;
 
IV - Elaboração de programas de monitoramento dos impactos e da implementação de medidas mitigadoras, com avaliação quanto à eficiência de cada uma delas, conforme cronograma.
 
Parágrafo único: Conforme a natureza e porte do empreendimento poderá ser dispensada a apresentação de parte da documentação exigida, a critério da Comissão Técnica Multidisciplinar.
 
 

CAPÍTULO III

Da Comissão Técnica Multidisciplinar

 
Art 5ºArt. 5º Fica instituída a Comissão Técnica Multidisciplinar, composta por 04 (quatro) membros, designados pelo Prefeito Municipal, constituída por:
 
I - 01 (um) biólogo;
 
II - 01 (um) arquiteto ou engenheiro;
 
III - 01 (um) assistente social;
 
IV - 01 (um) representante da Secretaria e Obras e Urbanismo ou 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Rural.
 
Art 6ºArt. 6º Compete aos membros da Comissão Técnica Multidisciplinar:
 
I - orientar, avaliar e acompanhar os expedientes referentes aos licenciamentos integrados de empreendimentos de impacto de vizinhança;
 
II - apontar as diretrizes pertinentes para serem incluídas no EIV, com base nos estudos apresentados, observada a competência de cada órgão;
 
III - exigir adequações ao projeto do empreendimento e avaliar e indicar as medidas de prevenção necessárias e cabíveis;
 
IV - dirimir eventuais dúvidas do empreendedor ou dos responsáveis técnicos referentes ao EIV, condizentes com sua competência, bem como dos demais órgãos administrativos quando solicitado;
 
V - comparecer às reuniões;
 
VI - justificar a necessidade de indeferimento de determinado empreendimento, caso seja comprovada a inadequação do empreendimento ao local proposto para a sua implantação;
 
VII - encaminhar ao Conselho da Cidade (Fórum 21) e/ou Conselho do Meio Ambiente (COMUMA) para apreciação, manifestação e parecer final os casos que necessitarem de medidas compatibilizadoras, mitigadoras e/ou compensatórias;
 
VIII - encaminhar para a realização de audiência pública, quando houver indicação feita pelo Conselho da Cidade (Fórum 21) e/ou Conselho do Meio Ambiente (COMUMA);
 
IX - analisar as considerações feitas nos conselhos e/ou audiência pública, servindo de subsídio ao seu Parecer Técnico Conclusivo;
 
X - analisar eventuais manifestações dos interessados, feitas por escrito;
 
XI - disponibilizar os documentos integrantes do EIV para consulta pública, após sua aceitação pela referida comissão;
 
XII - exigir esclarecimentos e complementação de informações ao empreendedor, quando necessário;
 
XIII - observar os prazos previstos na legislação urbanística pertinente e na presente lei;
 
XIV - convocar representantes de outros órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal, assim como os responsáveis pelo empreendimento, bem como convidar outros órgãos ou entidades públicas para a viabilização de suas atividades.
 
Art 7ºArt. 7º A permanência dos membros da Comissão Técnica Multidisciplinar será de 2 (dois) anos, permitida a recondução, sem prejuízo das atribuições normais de seus respectivos cargos e funções.
 
Art 8ºArt. 8º O Prefeito Municipal, no ato de nomeação dos representantes da Comissão Técnica Multidisciplinar, designará um dos membros para exercer a presidência da Comissão, pelo período de 2 (dois) anos.
 
Parágrafo único.  A Equipe da Comissão Técnica Multidisciplinar opinará sobre o projeto e respectivo Estudo de Impacto de Vizinhança, encaminhando ao Conselho da Cidade os que necessitarem de medidas compatibilizadoras, mitigadoras e/ou compensatórias.
 
 

CAPÍTULO IV

Do Procedimento de Audiências Públicas

 
Art 9ºArt. 9º A necessidade ou não da realização de audiência pública para a discussão do empreendimento será determinada pelo Conselho da Cidade ou Conselho do Meio Ambiente.
 
§ 1º A audiência pública:
 
I - será organizada e custeada pelo empreendedor interessado, mas compete à Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente a condução e direção dos trabalhos;
 
II - deverá ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da deliberação quanto à necessidade de sua realização;
 
III - deverá ser realizada em local próximo à localização do empreendimento proposto, com anuência da Comissão Multidisciplinar, de fácil acesso ao público e que preserve a segurança de todos.
 
 

CAPÍTULO V

Dos Procedimentos Administrativos

 
Art 10Art. 10. Os órgãos da administração municipal deverão analisar os requerimentos de aprovação de projeto e licença para construção, licenciamento ambiental ou de alvará de funcionamento de empreendimentos/atividades, identificando os casos em que é obrigatória a apresentação do EIV, na forma desta Lei.
 
Parágrafo único. O interessado será comunicado quanto à exigência de apresentação do EIV, para manifestação de interesse de continuidade do requerimento.
 
Art 11Art. 11. O interessado deverá protocolar o pedido de análise do EIV, fazendo referência ao nº de protocolo do processo que o originou, o qual será encaminhado à Comissão Técnica Multidisciplinar através da Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente.
 
Art 12Art. 12. O prazo para análise do EIV é de sessenta dias úteis, contados do recebimento do estudo por um dos integrantes da Comissão Técnica Multidisciplinar, podendo ser prorrogado por igual período mediante justificativa por escrito.
 
Art 13Art. 13. Após a decisão final deverá ser dada a publicidade a mesma e o processo será encaminhado ao órgão responsável pela aprovação de projeto e licença para construção, de licenciamento ambiental ou de alvará de funcionamento de empreendimentos/atividades, para ciência e demais providências.
 
 

CAPÍTULO VI

Das Disposições Finais

 
Art 14Art. 14. As disposições contidas neste regulamento aplicam-se a todos os processos administrativos de aprovação de construção, alteração, ampliação ou reforma, licenciamento ambiental e de obtenção de alvará em andamento, desde a publicação desta Lei.
 
Art 15Art. 15. O Estudo de Impacto de Vizinhança será exigido para aprovação de projetos de alteração ou ampliação das atividades sujeitas a apresentação do EIV, sempre que a área a ser ampliada for maior do que 30% da área existente legalizada e sempre que se enquadre em quaisquer das disposições desta lei.
 
Art 16Art. 16. O Estudo de Impacto de Vizinhança também será exigido quando da aprovação de projetos de alteração ou ampliação, mesmo que a área a ser ampliada seja menor do que 30%, quando o projeto existente, acrescido da área de ampliação, passar a se enquadrar nos itens do Art. 3º
 
Art 17Art. 17. Após a aprovação do EIV, quando verificado surgimento de impactos supervenientes não relacionados no estudo, o município poderá exigir medidas compatibilizadoras, mitigadoras e compensatórias complementares.
 
Art 18Art. 18. As medidas compatibilizadoras, mitigadoras e compensatórias previstas no EIV serão obrigatoriamente implementadas, sob a pena de cassação das licenças e autorizações a cargo do Poder Executivo Municipal.
 
Art 19Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
São Lourenço do Sul, 12 de janeiro de 2017.
 
 
 
 
RUDINEI HÄRTER
PREFEITO
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 3715, 12 DE JANEIRO DE 2017
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 3715, 12 DE JANEIRO DE 2017
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.3.8 - 08/11/2023
Copyright Instar - 2006-2023. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia