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LEI ORDINÁRIA Nº 4025, 23 DE SETEMBRO DE 2021
Início da vigência: 23/09/2021
Assunto(s): Mulher
Em vigor
Ementa Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres - COMDIM e dá outras providências.
O PREFEITO DE SÃO LOURENÇO DO SUL, faço saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art 1º Esta Lei dispõe sobre a estruturação e o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres.
Art 2º Fica instituído o Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres - COMDIM, que é órgão de caráter deliberativo, consultivo, propositivo e fiscalizador em âmbito municipal e de natureza permanente e de composição colegiada.
 
Parágrafo único. O Conselho é vinculado à Secretaria responsável pela Política de Assistência Social no município de São Lourenço do Sul.
 
Art 3º Tem a finalidade de propor a implementação de políticas públicas sob a perspectiva de gênero, visando garantir a igualdade de oportunidades e direitos entre homens e mulheres em todas as esferas da administração municipal, de forma a assegurar à população feminina o pleno exercício de sua cidadania, bem como os meios de controle social do pleno cumprimento daquelas.
Art 4º São atribuições do Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres:
 I - elaborar seu Regimento Interno;
II - formular diretrizes e promover políticas públicas, visando à efetivação e garantia dos direitos das mulheres;
III - estimular, apoiar, desenvolver estudos, campanhas e debates relativos à condição da mulher do campo e da cidade, bem como propor medidas ao governo;
IV - colaborar e orientar os demais órgãos e entidades da Administração Municipal no que se refere ao planejamento e ações referentes às mulheres;
V - incorporar preocupações e sugestões manifestadas pela sociedade, encaminhando-as, se necessárias, aos órgãos competentes;
VI - promover intercâmbios entre instituições e organismos municipais, estaduais, nacionais e estrangeiros, de interesse público ou privado, com a finalidade de implementar e garantir o acesso das mulheres às políticas públicas;
VII - realizar campanhas educativas de conscientização sobre os direitos das mulheres;
VIII - acompanhar e fiscalizar o cumprimento da legislação e convenções que assegurem e protejam os direitos das mulheres;
IX - acompanhar, fiscalizar e garantir o desenvolvimento de serviços e programas dirigidos às mulheres, especialmente nas áreas de:
 
a.atenção integral à saúde da mulher;
b.segurança;
c.educação;
d.cultura e lazer;
e.habitação;
f.trabalho e renda.
 
Art 5º O Colegiado deste Conselho será composto por quinze (15) Conselheiras, sendo seis (5) representantes da Sociedade Civil organizada, cinco (5) representantes do Poder Público Municipal e cinco (5) representações de Instituições públicas e particulares.
 
I - As representantes da Sociedade Civil serão indicadas de associações, partidos políticos, sindicatos e organizações ou entidades que tenham trabalho dirigido às mulheres;
II - As representantes do Poder Público serão de livre escolha do Prefeito Municipal;
III – As representantes de Instituições Públicas e Particulares serão Universidades, Instituições de ensino, pesquisa e extensão, entidades que promovam políticas públicas dirigidas às mulheres, além do Ministério Público, Delegacia da Mulher, Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, Defensoria Pública e Conselhos de Classes Profissionais;
IV - Para cada representante titular haverá uma suplente;
V - Para participar do Conselho, as associações, organizações e entidades, representantes da Sociedade Civil deverão estar regularmente organizadas e registradas no CNPJ- Cadastro Nacional Pessoa Jurídica na Receita Federal do Brasil;
VI - Os membros titulares e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação prévia e por escrito das suas respectivas bases e/ou instituições;
VII - O Colegiado se reunirá mensalmente, de modo ordinário, presencialmente e/ou de forma remota; e, extraordinariamente, sempre que necessário.
 
Art 6º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será formado pela:
 
a) Coordenação Executiva; composta por quatro (4) membros a seguir referidos:
I - Coordenadora;
II - Vice Coordenadora;
III - Secretária Geral;
IV - Secretária
b) Colegiado ou Pleno; composto por todas as representações institucionais e membras do conselho municipal dos direitos da mulher e suas respectivos suplentes.
 
Art 7º O processo de eleição neste Conselho, bem como de sua Coordenação Executiva ocorrerá sempre no mês de maio de cada ano impar, admitindo-se uma única recondução.
 
Parágrafo único.
O mandato do Colegiado e da Coordenação Executiva será de dois (02) anos.
 
Art 8º O processo eleitoral será definido no regimento interno.
 
Art 9º A atuação da Conselheira é de caráter público relevante e não será remunerado.
 
Art 10 Caberá ao Poder Executivo Municipal propiciar ao COMDIM todas as condições técnico-administrativas, de recursos humanos e financeiros que permitam o permanente funcionamento do órgão, sua estruturação e atribuições.
 
Art 11 Toda a Conselheira em representação deste Conselho fora do Município terá direito a um adiantamento para cobertura de despesas como transporte, pernoite e alimentação, de responsabilidade da Secretaria responsável pela Política de Assistência Social no município de São Lourenço do Sul.
 
Art 12 O Prefeito Municipal nomeará e dará posse as conselheiras no mês seguinte ao do processo de escolha e eleição, conforme art. 8° desta Lei.
 
Art 13 As atividades do COMDIM e as normas de funcionamento reger-se-ão pelo regimento interno, que deverá ser elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias após a instalação do COMDIM.
 
Parágrafo único. Serão criadas comissões permanentes e transitórias neste Conselho a serem definidas no regimento interno, ou na assembleia geral, através de resolução assinada pela coordenação executiva.
 
Art 14 Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres - FUMDIM, que tem como objetivo principal prover recursos para a implantação de programas e desenvolvimento e manutenção das atividades relacionadas aos direitos das mulheres no Município de São Lourenço do Sul.
 
Art 15 Os recursos do FUMDIM deverão estar em consonância com os critérios estabelecidos pelo COMDIM e deverão ser aplicados em:
 
I - Divulgação dos programas e projetos desenvolvidos pelo COMDIM;
II - Apoio e promoção de eventos educacionais e de natureza socioeconômica relacionados aos direitos das mulheres;
III - Programas e projetos de qualificação profissional destinados à inserção ou reinserção da mulher no mercado de trabalho;
IV - Programas e projetos destinados a combater a violência contra a mulher;
V - Outros programas e atividades de interesse da política municipal dos direitos das mulheres.
 
Art 16 Constituem receitas do FUMDIM:
 
I – os constantes no orçamento municipal;
II – os repasses legais ou voluntários realizados por órgãos públicos federais e estaduais;
III – as doações realizadas por órgãos públicos ou entidades privadas, nacionais ou internacionais;
IV – os provenientes de financiamentos obtidos em instituições financeiras oficiais ou privadas;
V - os rendimentos das aplicações financeiras de suas disponibilidades;
VI - as doações de pessoas físicas ou jurídicas;
VII - os saldos de recursos financeiros de exercícios anteriores; e
VIII - outras receitas.
 
Art 17 O FUMDIM ficará vinculado e administrado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Habitação.
 
Art 18 Todo e qualquer pagamento com recursos do FUMDIM deverá ser aprovada em Plenária e precedido de ata e resolução do COMDIM autorizando a respectiva despesa.
 
Art 19 A Secretaria Municipal da Fazenda manterá os controles contábeis e financeiros de movimentação dos recursos do FUMDIM, observando o disposto na Lei Federal n.º 4.320/64, fazendo também a tomada de contas dos recursos aplicados.
 
Art 20 Os recursos do FUMDIM serão depositados em conta especial, em estabelecimento oficial de crédito, no Município de São Lourenço do Sul.
 
Art 21 Nenhuma despesa poderá ser realizada sem a devida cobertura orçamentária.
 
Art 22 Fica o poder executivo autorizado a abrir, no presente exercício, um crédito adicional no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), destinado a atender os objetivos da Política Municipal para às Mulheres.
 
Parágrafo único. Servirá de recurso à abertura do crédito adicional o resultante de anulação parcial de dotações orçamentárias autorizadas em Lei.
 
Art 23 Caso necessário, poderá o Poder Executivo regulamentar por Lei, onde houver dúvida de interpretações ou situações que envolvam orçamento, disponibilidade ou indisponibilidade financeira.
 
Art 24 Fica instituída a Coordenadoria Municipal dos Direitos da Mulher a ser regulamentada em Lei própria.
 
Art 25 O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.
 
Art 26 Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, as Leis Municipais n° 3948/19, 3978/20 e decreto nº 2.993.
 
Art 27 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
São Lourenço do Sul, 23 de setembro de 2021.
 
 
 
 
RUDINEI HÄRTER
PREFEITO
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 4024, 23 DE SETEMBRO DE 2021 Dispõe sobre a estruturação e o funcionamento da Coordenadoria Municipal dos Direitos das Mulheres. 23/09/2021
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