Ementa
Dispõe sobre a estruturação e o funcionamento da Coordenadoria Municipal dos Direitos das Mulheres.
O PREFEITO DE SÃO LOURENÇO DO SUL, faço saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art 1ºEsta Lei dispõe sobre a estruturação e o funcionamento da Coordenadoria Municipal dos Direitos das Mulheres.
Art 2ºÉ criada a Coordenadoria Municipal da Mulher, órgão responsável pela execução do Plano Municipal de Políticas para as Mulheres, vinculada à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Habitação.
Art 3º À Coordenadoria Municipal da Mulher compete:
I – propor diretrizes, estratégias e ações relativas à política de integração e promoção das mulheres, no Município;
II – assessorar diretamente o Prefeito na formulação e execução das políticas públicas de promoção das mulheres;
III – articular-se com órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal, em relação ao desenvolvimento de iniciativas e programas que envolvam a plena cidadania das mulheres;
IV – relacionar-se com o Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres, visando à discussão e formulação de iniciativas destinadas à promoção das mulheres e da igualdade de gênero;
V – promover eventos remotos e/ou presenciais visando à conscientização da igualdade de direitos e da atuação das mulheres na sociedade;
VI – realizar estudos e pesquisas sobre a situação das mulheres e as políticas públicas de gênero;
VII – promover entendimentos visando o intercâmbio com instituições públicas, privadas, nacionais e internacionais, visando a ações para o fortalecimento e avanço das mulheres;
VIII – zelar pelo cumprimento da legislação protetiva dos direitos das mulheres e de combate à discriminação de gênero e orientar o encaminhamento de denúncias relativas à discriminação das mulheres;
IX – efetuar assessoramento ou assistência à estruturação do Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres;
X – dar assessoramento e articular com diferentes órgãos do governo programas dirigidos às mulheres em assuntos do seu interesse que envolvam saúde, segurança, emprego, salário, moradia, educação, agricultura, raça, etnia, comunicação, participação política e outros;
XI – executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser designadas pela autoridade superior.
Art 4ºAs despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.
Art 6ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Lourenço do Sul, 23 de setembro de 2021.
RUDINEI HÄRTER
PREFEITO