DECRETO nº 4.572/2017
Dispõe sobre a observância da ordem cronológica de pagamentos nos contratos celebrados pelo Poder Executivo do Município de São Lourenço do Sul.
O PREFEITO MUNICIPAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 49, da Lei Orgânica,
CONSIDERANDO que o art. 5º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, determina a obrigatoriedade de os pagamentos das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, pela Administração Pública, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada;
CONSIDERANDO que a competência legislativa da União para dispor sobre licitações e contratos administrativos, nos termos do art. 22, inciso XXVII, da Constituição da República, restringe-se às normas gerais, cabendo aos entes federados disciplinarem os aspectos relativos às suas especificidades;
CONSIDERANDO que a forma federativa de Estado é cláusula pétrea da Constituição, conforme art. 60, § 4º, inciso I, que garante a autonomia de organização político-administrativa da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
CONSIDERANDO a Resolução nº 8, de 6 de agosto de 2014, da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil – ATRICON, aprovando as diretrizes de controle externo relacionadas ao cumprimento da ordem cronológica dos pagamentos públicos, prevista no art. 5º da Lei nº 8.666/1993;
CONSIDERANDO a Resolução nº 1.033, de 13 de maio de 2015, do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, que institui procedimentos, rotinas, deveres e responsabilidades para a adequada observância da ordem cronológica de pagamentos nos contratos firmados pelo próprio TCE/RS, em cumprimento ao art. 5º da Lei Federal nº 8.666/1993, bem como estabelece diretrizes para a edição de normativas próprias por parte dos jurisdicionados, a teor do seu art. 18;
CONSIDERANDO a possibilidade de celebração de contratos de adesão, por parte da Administração, com previsão de datas determinadas de pagamento, regidos subsidiariamente pela Lei n.º 8.666/1993, conforme art. 62, §3º, dessa mesma Lei;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a manutenção de serviços de natureza contínua pela Administração, prevenindo a sua interrupção por atraso no pagamento, mas respeitando a ordem cronológica de credores;
CONSIDERANDO as especificidades da realidade local, em especial cotejando aquelas relativas à estrutura administrativa do Município e as necessidades de interesse público, satisfeitas mediante contratações administrativas;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar os procedimentos de contratações, de recebimento do objeto, de liquidação e de pagamentos de despesas, visando a viabilizar a observância da ordem cronológica de pagamentos;
DECRETA:
Capítulo I
Da ordem cronológica de pagamentos
Art 1º Este Decreto regulamenta os procedimentos para a observância da ordem cronológica de pagamentos nos contratos celebrados pela Administração Direta do Poder Executivo do Município de São Lourenço do Sul, prevista no art. 5º da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, em conformidade com o art. 115 da mesma Lei e com a Resolução TCE/RS n.º 1.033, de 13 de maio de 2015.
Parágrafo único. As disposições desse Decreto não se aplicam às despesas que não sejam regidas pela Lei Federal n.º 8.666/1993, direta ou subsidiariamente.
Art 2º O pagamento das obrigações de cada unidade da administração, relativas ao fornecimento de bens, locações, execução de obras e prestação de serviços, obedecerá para cada fonte de recurso a estrita ordem cronológica de seus créditos, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público, na forma do art. 11 deste Decreto.
Art 3º Para fins deste Decreto, considera-se:
I – unidade da Administração: fundo, órgão ou secretaria que possua receitas próprias, ordinárias ou vinculadas, e que seja dotado de competência para gerir a execução de seu orçamento;
II – fonte de recurso: mecanismo adotado para o controle das destinações da receita, subdividindo-se em recursos livres, que são aqueles que não apresentam nenhuma vinculação com finalidade específica para a sua aplicação, e em recursos vinculados, que são aqueles legalmente vinculados a uma finalidade específica, conforme parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar n.º 101/2000;
III – ordem cronológica: classificação dos créditos em ordem decrescente de antiguidade, estabelecida pela data da sua exigibilidade;
IV – exigibilidade do crédito: data de apresentação das notas fiscais, faturas ou documentos equivalentes de cobrança e demais documentos exigidos pelo contrato como condição de pagamento, após o adimplemento da obrigação pelo contratado, observado o que dispõe o art. 5º deste Decreto;
V – contrato de baixo valor: os contratos de compras e serviços, salvo os de engenharia, cujo valor total contratado não ultrapasse o limite do art. 24, inciso II, da Lei Federal n.º 8.666/1993, considerando inclusive as eventuais prorrogações, se for o caso.
Parágrafo único. A ordem cronológica dos credores de todos os demais fundos, órgãos e secretarias que não se enquadrarem como unidade administrativa, definida no inciso I deste artigo, será organizada e controlada de forma centralizada pela Secretaria da Fazenda.
Art 4º Cada unidade da Administração manterá listas consolidadas de seus credores, classificadas por fontes de recursos e ordenadas pela ordem cronológica de antiguidade, estabelecida pela data de exigibilidade dos créditos, inclusive de cada convênio, contrato de empréstimo ou de financiamento, fundo especial ou outra qualquer origem do recurso, cuja obtenção exija vinculação.
§1º Além das listas referidas no caput, também serão ordenados em listas separadas, dentro de cada unidade da administração e por fonte de recurso:
I - os credores em decorrência de contratos de adesão, pela data do vencimento do boleto ou documento equivalente, observando o disposto no art. 14 deste Decreto;
II - os credores em decorrência de contratos de natureza continuada, observando o art. 15 deste Decreto;
III - os credores em decorrência de contratos de baixo valor, definidos no inciso V do art. 3º deste Decreto, que serão ordenados em lista especial de pequenos credores.
§2º Na hipótese do credor se enquadrar simultaneamente em mais de uma lista da unidade administrativa, será observado o que segue:
I - se as listas forem da mesma fonte de recurso, o credor será incluído em única lista, atendendo a ordem estabelecida nos incisos do §1º deste artigo;
II - se as listas forem de diferentes fontes de recurso, o credor será incluído nas listas pertinentes a cada fonte de recurso, pela proporção do crédito que será suportado em cada uma delas.
Art 5º Para a inclusão nas listas de credores, de que trata o art. 4º deste Decreto, as notas fiscais, faturas ou documentos equivalentes de cobrança, acompanhadas dos demais documentos exigidos no edital de licitação e no contrato administrativo para fins de pagamento, deverão ser encaminhados ao setor competente, de acordo com a unidade da administração e com o indicado no contrato, que será o responsável pela inclusão imediata na lista classificatória pertinente.
§1º O envio dos documentos de cobrança ao setor competente deve ser realizado a partir da data de adimplemento total da obrigação ou de etapa ou parcela do contrato a que se refere, desde que essa seja a forma de pagamento prevista no edital de licitação ou no contrato, respeitando o cronograma de execução e o cronograma financeiro ajustado, bem como os prazos para recebimento do objeto, em conformidade com o art. 73 da Lei n.º 8.666/1993 e com o respectivo contrato, aplicando-se, quando cabível, o disposto no §2º do art. 15 deste Decreto.
§2º A ordem cronológica dos créditos, a serem incluídos em uma mesma lista de credores, em relação as notas fiscais, faturas ou documentos equivalentes recebidos no mesmo dia, será estabelecida:
I - pelo horário do protocolo no setor competente, para os documentos apresentados em meio físico;
II – pelo horário de envio na nota fiscal eletrônica para o endereço de correspondência eletrônica do setor competente, não servindo para nenhuma das finalidades deste artigo o envio exclusivo do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE.
Capítulo II
Da liquidação da despesa e do pagamento
Art 6ºEm até 05 dias consecutivos, a contar da apresentação da nota fiscal ou documento de cobrança equivalente, na forma do art. 5º, deverão ser adotadas as providências necessárias para a liquidação da despesa, observando o disposto no art. 63 da Lei Federal n.º 4.320/1964, certificando-se o adimplemento da obrigação do contratado no prazo e forma previstos no instrumento contratual, bem como para o envio das respectivas informações ao setor competente para a realização do pagamento.
§1º Para os contratos de baixo valor e de natureza continuada o prazo será reduzido para até 02 dias úteis.
§2º A responsabilidade pela adoção das providências de que trata o
caput deste artigo será:
I - do fiscal do contrato, com a supervisão do gestor do contrato;
II - de servidor ou comissão especialmente designada pela autoridade competente para o recebimento do objeto, na forma dos arts. 15, § 8º, e 73, inciso I, alínea
b, da Lei n.º 8.666/1993.
§3º Havendo necessidade de maior prazo para a observação ou realização de vistoria que comprove a adequação do objeto, para fins de recebimento definitivo e liquidação da despesa, atendendo ao disposto no art. 73, § 3º, da Lei n.º 8.666/1993, tal prazo deverá ser devidamente justificado.
Art 7º Respeitada a ordem de classificação dos créditos e após a regular liquidação, o pagamento da obrigação ocorrerá nos seguintes prazos máximos, contados da apresentação da nota fiscal ou documento de cobrança equivalente:
I – 30 (trinta) dias consecutivos, para os contratos em geral, em conformidade com o que dispõe o art. 40, inciso XIV, alínea
a, da Lei Federal n.º 8.666/1993;
II - 5 (cinco) dias úteis, para os contratos de baixo valor, definidos no inciso V do art. 3º deste Decreto, em conformidade com o que dispõe o art. 5º, § 3º, da Lei Federal n.º 8.666/1993.
Art 8º Não serão pagos créditos enquanto houver outro melhor classificado, custeado pela mesma fonte de recursos, ainda que seja originário de exercício encerrado.
§1º Havendo créditos já certificados, na forma do art. 6º deste Decreto, e não pagos em razão de mora exclusiva da Administração na certificação de obrigação melhor classificada, os agentes públicos competentes, conforme § 2º do art. 6º, adotarão as providências necessárias à regularização do fluxo de pagamento.
§2º É vedado o pagamento parcial de crédito, exceto:
I – quando houver indisponibilidade financeira para solver na íntegra o crédito melhor classificado, devendo permanecer o saldo do crédito na ordem classificatória para o seu pagamento;
II - quando houver necessidade de retenção cautelar de créditos para fazer frente aos valores de multas contratuais, durante o processamento do respectivo processo administrativo, autorizando-se o pagamento da parcela incontroversa, conforme arts. 86, § 3º, e 87, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993;
III – quando o crédito for suportado por diferentes fontes de recurso, observando o disposto no art. 4º, §2º, inciso II, deste Decreto, bem como a ordem cronológica interna de cada lista.
§3º Na hipótese do inciso II do § 2º deste artigo, o saldo do crédito deverá permanecer na ordem classificatória para o seu pagamento, que será suspensa até o término do respectivo processo administrativo, dispensando a justificativa prevista no art. 11 deste Decreto.
Art 9º O contratado poderá impugnar a preterição de seu crédito na ordem cronológica de pagamento, em até 05 dias consecutivos, contados da publicação da sua inclusão em lista classificatória, na forma do art. 16, ou publicação da justificativa de suspensão, prevista no §1º do art. 11, conforme o caso.
§1º A impugnação deverá ser dirigida ao gestor da unidade da administração responsável pela lista classificatória na qual está inserido o crédito, que deverá respondê-la no prazo de 10 dias.
§2º Constatada a ocorrência de preterição injustificada de credor no estabelecimento da ordem de classificação, os responsáveis estarão sujeitos às sanções previstas em lei, devendo o fato ser comunicado ao controle interno.
Capítulo III
Da exclusão do crédito da lista classificatória e da suspensão da ordem de classificação
Art 10 O credor será excluído da respectiva lista classificatória nas seguintes hipóteses:
I – quando o contratado for notificado para sanar ocorrências relativas à execução do contrato ou à documentação apresentada;
II – quando ocorrer situação que impeça a certificação do adimplemento da obrigação.
Parágrafo único. A reinclusão do credor nas listas classificatórias será realizada após a regularização das falhas e da emissão do novo documento fiscal, se necessário, reiniciando-se os prazos previstos nos arts. 6º e 7º deste Decreto.
Art 11 É vedado o pagamento de despesas em desacordo com a respectiva ordem cronológica de exigibilidade, exceto quando comprovado prejuízo ao interesse público, em situações extraordinárias, tais como as arroladas a seguir:
I – para evitar fundada ameaça de interrupção dos serviços essenciais da Administração ou para restaurá-los;
II – para dar cumprimento à ordem judicial ou à decisão do Tribunal de Contas do Estado que determine a suspensão de pagamentos ao credor melhor classificado;
III – para afastar o risco de prejuízo ao erário, se houver indícios de falsidade, fraude ou irregularidade grave na liquidação da despesa, de que resulte fundada dúvida quanto à certeza e à liquidez da obrigação;
IV – para evitar prejuízos à Administração, tais como a incidência de juros ou vencimento antecipado das demais parcelas em empréstimos ou financiamentos ou perda de cobertura de seguros.
V – para os casos em que necessário suporte financeiro e estrutural da Prefeitura Municipal para a realização de festas e eventos locais, de natureza cultural, esportiva e religiosa, formadores de grande público.
§1º A suspensão da ordem cronológica, com o pagamento na forma do
caput deste artigo, dependerá de prévia e formal justificativa do gestor da unidade da administração, devidamente publicada no portal do Município na internet.
§2º Na hipótese do inciso III do
caput deste artigo, os fatos deverão ser apurados no prazo máximo de 05 dias, prorrogáveis mediante justificativa.
Capítulo IV
Das disposições contratuais e editalícias
Art 12 Os editais e os contratos ou instrumentos equivalentes, celebrados a partir da entrada em vigor do presente Decreto, conterão:
I – previsão específica a respeito do local de entrega do documento de cobrança e dos demais documentos exigidos pelo contrato para fins de pagamento e de inclusão nas listas classificatórias de credores, conforme exigência do art. 5º desde Decreto;
II – condições para o adimplemento da prestação, podendo estabelecer eventos especiais sem os quais não serão consideradas perfeitamente cumpridas as obrigações, tais como a expedição de alvarás previstos em leis ou regulamentos, para fins dos arts. 6º e 7º deste Decreto;
III – plano, metodologia, instrumentos e prazos para o exercício da fiscalização, medição e certificação do adimplemento da obrigação contratada, inclusive para o recebimento provisório e definitivo do objeto, para os fins do §1º do art. 5º e dos arts. 6º e 7º deste Decreto.
Art 13 Os contratos vigentes na data de publicação deste Decreto deverão ser adequados à nova sistemática, devendo cada unidade da administração providenciar a criação e a ordenação em listas classificatórias de credores, no prazo de 15 dias, a contar da publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Os contratos vigentes obedecerão aos prazos e demais condições para pagamento previstos nos respectivos instrumentos contratuais, aplicando-se os prazos deste Decreto se forem omissos a esse respeito.
Capítulo V
Procedimentos específicos para os contratos de adesão pela Administração e para os contratos de serviços contínuos
Art 14 Os créditos decorrentes de contrato de adesão serão incluídos nas listas classificatórias de credores pela data do vencimento da fatura, do boleto ou documento equivalente, salvo se a forma de pagamento não se constituir em cláusula uniforme aplicável a todos os usuários ou consumidores.
§ 1º Considera-se como contrato de adesão para fins deste Decreto, dentre outros:
I - os contratos em que a Administração for parte como usuária de serviços públicos, como o fornecimento de energia elétrica, o abastecimento de água, os serviços de telefonia fixa e móvel e os serviços de internet;
II – os empréstimos e financiamentos bancários;
III - os seguros veiculares e imobiliários;
III – as matrículas ou inscrições em congressos, seminários, especializações, cursos, treinamentos e outra atividades afins para qualificação de servidores.
§2º A liquidação dos contratos de adesão deve ser realizada de forma a observar os prazos de pagamento previstos na fatura, no boleto ou documento equivalente, aplicando-se o art. 6º deste Decreto, no que couber.
Art 15 Os créditos decorrentes de contrato de serviços de natureza continuada serão classificados em lista própria de credores pela ordem cronológica de suas exigibilidades, observando o disposto no art. 4º deste Decreto, devendo ser liquidados e pagos nos prazos deste artigo.
§1º Considera-se como serviços de natureza continuada para fins deste Decreto, dentre outros:
I – a coleta, o transporte e a destinação final dos resíduos sólidos, urbano e de saúde;
II – a varrição, a capina e a poda de árvores, em vias e logradouros públicos;
III – os serviços de plantões médico, de transporte de pacientes, de atendimento de urgência e emergência, fixo ou móvel, de internações hospitalares;
IV – os serviços de limpeza predial, recepção, portaria, vigilância e monitoramento patrimonial;
V – as consultorias e assessorias técnicas especializadas;
VI - a locação de sistemas e programas de informática;
VII - as locações imobiliárias, em que a Administração Pública for locatária;
VIII – os serviços de internações de dependentes químicos e de acolhimento de menores e idosos;
IX – as serviços prestados por escolas privadas em complementação às vagas disponibilizadas na rede pública municipal de ensino;
X – os serviços prestados para fornecimento de combustíveis;
XI – os serviços prestados para manutenção das escolas públicas, a fim de atender setores como limpeza, conservação e estruturação, realizados de forma terceirizada.
§ 2º Os documentos fiscais deverão ser emitidos e apresentados ao setor competente dentro do mês em que se dá a efetiva prestação do serviço.
§3º O pagamento dos serviços de natureza continuada deverá ocorrer até o 5º dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços.
§4º A lista de credores de serviços contínuos será priorizada, para fins de pagamento, em relação às demais listas da mesma unidade e mesma fonte de recurso, se houver atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento de parcela, visando a regularização dos pagamentos e a redução do risco de interrupção das atividades, ressalvada a possibilidade de suspensão da preferência nas hipóteses do art. 11 deste Decreto.
Capítulo VI
Das disposições finais
Art 16 Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias para que a empresa responsável pelo sistema de informática do Município, denominada Dueto Tecnologia Ltda, efetue a adequação do sistema ao procedimento acima elencado.
Art 17 As listas de credores serão divulgadas no portal do Poder Executivo na internet em tempo real, nos termos no disposto no art. 2º, § 2º, inciso II, do Decreto Federal n.º 7.185/2010, que regulamenta o art. 48, parágrafo único, inciso III, da Lei Complementar n.º 101/2000.
Art 18 Os prazos previstos neste Decreto serão contados na forma estabelecida no art. 110 da Lei Federal n.º 8.666/1993.
Art 19 Este Decreto entre em vigor em 30 dias da data da sua publicação, exceto em relação ao art. 13,
caput, que terá vigência imediata.
São Lourenço do Sul, 23 de janeiro de 2017.
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Rudinei Härter
Prefeito Municipal