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LEI ORDINÁRIA Nº 4003, 26 DE ABRIL DE 2021
Início da vigência: 26/04/2021
Assunto(s): Mulher
Em vigor
Ementa Dispõe sobre a criação do Observatório da Violência contra a Mulher, com a organização de banco de dados municipal em São Lourenço do Sul e divulgação periódica para nortear políticas de proteção e inclusão social de mulheres.

O PREFEITO DE SÃO LOURENÇO DO SUL, faço saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
 
Art 1º Fica criado o Observatório da Violência contra a Mulher no âmbito do município de São Lourenço do Sul.
 
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se como observatório o banco de dados elaborado a partir de notificações de todas as formas de violência contra a mulher registradas em São Lourenço do Sul, a organização destes dados, a formação de um grupo específico envolvendo os profissionais da administração municipal das áreas de saúde, assistência, educação e segurança e o debate para a formulação de políticas públicas específicas para mulheres.
 
Art 2º O Observatório da Violência contra a Mulher consistirá na elaboração de estatísticas periódicas sobre as mulheres atendidas pelos mais diversos profissionais na estrutura das políticas públicas do Município de São Lourenço do Sul, com objetivo de balizar estudos, campanhas de prevenção à violência e políticas públicas de inclusão para as mulheres vítimas de violência ou expostas à violência.
 
§ 1º Deverão ser tabulados e analisados todos os dados em que conste qualquer forma de violência que vitime a mulher, incluindo casos de ameaça, lesão corporal, estupro, todas as formas de violência psicológica e patrimonial, e feminicídio, nas formas tentada e consumada, devendo existir codificação própria e padronizada para todas as secretarias do município e demais órgãos.
 
§ 2º Os dados analisados serão extraídos das bases de dados da Saúde, da Família, Cidadania e Assistência Social, da Educação, da Central de Atendimento à Mulher (Disque 180), da Secretaria de Segurança Pública do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública.
 
§ 3º A periodicidade para divulgação do Relatório da Violência contra a Mulher em São Lourenço do Sul será trimestral.
 
§ 4º A metodologia utilizada deverá seguir um padrão único para a coleta e tabulação dos dados.
 
Art 3ºOs dados coletados deverão ser organizados e disponibilizados ao público, com divulgação, dando ampla publicidade e transparência aos resultados, pela Prefeitura Municipal em seu site e divulgado nas redes sociais do Executivo.
 
§ 1º A cada fechamento de relatório trimestral, os agentes públicos envolvidos na tabulação dos dados deverão se reunir para elaborar um estudo, em forma de relatório, interpretando os dados coletados no período.
 
§ 2º A cada trimestre, a apresentação deste relatório deverá ser exposta e debatida no âmbito do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de São Lourenço do Sul.

Art 4º Ficam os profissionais das redes de saúde, educação, assistência e segurança pública do município obrigados a registrar os casos em banco de dados específico, de maneira que seja auditável a coleta de informações, cada detecção de violência contra a mulher em seus atendimentos. Da mesma forma, devem registrar ou orientar o registro de ocorrência policial em casos que caracterizem crimes, representando desta forma uma medida efetiva do município para reduzir a subnotificação de casos à Justiça.
 
Art 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
São Lourenço do Sul, 26 de abril de 2021.
 
 
 
 
RUDINEI HÄRTER
PREFEITO
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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